
Ismerim diz que, se o vice assume o posto do prefeito em função, por exemplo, de uma viagem, desde que isso não ocorra nos seis meses anteriores ao pleito, a eleição desse mesmo vice para o período imediatamente posterior não é considerada reeleição. Ele observa que este é o caso de Azevedo.
Mas por que então foi suprimida a expressão “nos seis meses anteriores ao pleito”, do artigo 14, parágrafo 5º da Constituição, dando a entender que a inelegibilidade atingiria o vice que viesse a substituir o titular a qualquer tempo?
Ismerim argumenta que a interpretação aí se dá “por analogia” e diz que o entendimento correto, a seu ver, é o de que o vice só fica prejudicado se ocupar a chefia do executivo por força de decisão judicial ou, nos seis meses anteriores ao pleito, seja qual for o motivo.
Está aí uma questão que tem gerado grande controvérsia…