"Bem-aventurado o homem que põe no SENHOR a sua confiança, e que não respeita os soberbos nem os que se desviam para a mentira" Salmos:40,4

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

ITABUNA: A DECISÃO DO AFASTAMENTO DOS VEREADORES



Os seis vereadores de Itabuna foram afastados pela justiça por 90 dias, e não por 180. Segue abaixo a decisão da juíza Rosineide Almeida de Andrade.

0003334-62.2012.805.0113 – Cautelar Inominada
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Carlos Costa, Alisson Cerqueira Rodrigues, Banco Do Brasil S/A e outros
Advogado(s): Aline Santos Alexandrino, Harrison Ferreira Leite, Luiz Antonio dos Santos Bezerra, Sérgio Alexandre Meneses Habib, Valdice Lourenço dos Santos Bezerra

Decisão: Isto posto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela, defiro os pedidos em caráter liminar para determinar

Oficiem-se os Banco do Bradesco, agência praça Siqueira Campos, Itabuna/BA e o Banco do Brasil S/A, agência da Prefeitura de Itabuna/BA, para, no prazo de 15 (quinze)dias, remeter a este Juízo cópias de todos os contratos de empréstimos consignados celebrados, entre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, por força de convênio firmado com a Câmara Municipal de Itabuna, onde figuram como contratantes servidores públicos concursados, comissionados, além de todos os vereadores deste município, acompanhados de todos os documentos acostados aos referidos contratos, tais como contracheques, cédula do RG, CPF, autorização de vereador para a celebração do negócio jurídico, entre outros, porventura exigidos pelas instituições financeiras, sob pena de multa diária, fixada, desde já, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85 e no poder geral de cautela, sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo eventual descumprimento. Havendo descumprimento desta medida no prazo estipulado, determino: 1.1) A busca e apreensão dos documentos acima elencados, inclusive e se necessário, utilizando de força policial, na forma dos arts. 842 e 843 do CPC

4) O afastamento temporário dos requeridos Clóvis Loiola de Freitas, José Raimundo Pólvora de Oliveira, José Ricardo Mattos Bacelar, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Solon Pinheiro de Brito Lima e Wenceslau Augusto Santos Júnior do exercício do mandato de Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para salvaguardar a efetiva instrução processual, sem prejuízo do direito ao recebimento integral dos proventos do cargo, assegurado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92

A indisponibilidade dos bens pertencentes a Antônio Carlos Costa, Alisson Cerqueira Rodrigues, Clovis Loiola de Freitas, Eduardo Freire Menezes, Franklin Sousa Silva, José Raimundo Pólvora de Oliveira, José Ricardo Mattos Bacelar, José Rodrigues Júnior, Kleber Ferreira da Silva, Polliana Santos Barreto, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Solon Pinheiro de Brito Lima e Wenscelau Augusto Santos Jr., como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 2. 572.272,99 (Dois milhões quinhentos e setenta e dois mil reais e noventa e nove centavos) referente ao patrimônio de cada um dos requeridos

Isto posto, fica esta Magistrada impossibilitada de fetuar eventual juízo de retratação. Intime-se. Itabuna/BA, 26 de abril de 2012.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito, em substituição (Portaria nº 031/SEMAG-DJE nº 678, 19/03/2012).


fonte: PoliticosdoSuldaBahia